Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade para consumo humano. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatóri…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial
manejado em face de acórdão que condenou concessionária de serviço
público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
8.000,00, em razão de fornecimento de água fora dos padrões de
potabilidade para consumo humano.
2. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que
a pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido,
considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas a
qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o
valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 é
desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ
impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, sendo inviável a revisão do quadro probatório estabelecido
pelas instâncias ordinárias.
5. A função uniformizadora do recurso
especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A
parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise da
controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da
Súmula 7.
7. A fixação do valor da indenização por danos morais foi
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que
justifiquem sua revisão nesta instância especial.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.