STJ — 2869112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0ea6edf28e0c5fa9faeab4fa83316eb14a5b30028c35447c00ebcbdad3cc0a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de respo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.