Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas
de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários
sigilosos de terceiros.
2. A parte agravante alegou violação aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar
nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação
jurisdicional e quebra de sigilo bancário.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na
impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na
inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o
recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de
primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a
determinação judicial de exibição de documentos relacionados às
práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da
controvérsia exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de
decidir
5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de
maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo
decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não
configura negativa de prestação jurisdicional.
6. A exibição de
documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza
violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários
sigilosos de terceiros.
7. A análise da alegada violação de sigilo
bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de
violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC
impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
9. A
divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a
necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de
origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a
admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do
art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873215 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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