Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA
DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5,
7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial
manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e
exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab
ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas
e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ.
2. O Tribunal de origem
rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão
possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação
de documentos complementares para sua execução.
3. O recurso
especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i)
deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii)
necessidade de reexame fático-probatório para análise da
executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii)
impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do
óbice das súmulas.
4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou
que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as
omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de
provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e
(iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos
paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem
eficácia executiva.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem,
está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da
exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de
decidir
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da
parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos
invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua
fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão.
7. A
pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem
sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é
incompatível com o escopo do recurso especial.
8. A Cédula de
Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores
utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da
cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos
reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.