Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou. 3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Duplo agravo em
recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os
recursos especiais da agravante.
2. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e
provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se
manifestou.
3. As decisões anteriores apontaram a deserção do
recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos
em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a
ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que
inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da
deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.
III.
Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza
o conhecimento dos agravos.
6. A deserção do recurso foi
corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da
Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal
após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
7. Não
foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as
decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos
precedentes indicados.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.