Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE,
SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão
recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou
a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão
de resistência à pretensão autoral.
3. A parte agravante sustenta
que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante,
por esta não ter providenciado o registro do imóvel.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte
embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que
não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à
constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo
quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral,
atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).
6. O
Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático
e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos
de terceiro, justificando a condenação em honorários
advocatícios.
7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC,
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e
suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de similitude
fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte
agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela
divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10 . Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e6e414e7231252bd0d767b1ce6b04ce1b50ba4daeeb1b085028476f9f55d61f. SHA-256 do comentário:24d011f0c4557d5f36fc2094f34cf3afb7e9fb5bc4c626a98792eba1eb618367.