STJ — 2838239

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e6e414e7231252bd0d767b1ce6b04ce1b50ba4daeeb1b085028476f9f55d61f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938086
Número de registro na fonte
202500146061
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e6e414e7231252bd0d767b1ce6b04ce1b50ba4daeeb1b085028476f9f55d61f. SHA-256 do comentário: 24d011f0c4557d5f36fc2094f34cf3afb7e9fb5bc4c626a98792eba1eb618367.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral. 3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios. 7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.