STJ — 2855791

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938087
Número de registro na fonte
202500429680
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855791 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd646f9f24760bd73face458b9c5d40c404be2163f7202e93279a9d652180ff5. SHA-256 do comentário: 02d634bcec5446a549cb9b69ade703dea2dde5221124c72e174a98ce3b66e648.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do C…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.