Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a h…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ.
POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
1. A mera existência de hipoteca ou litígios
pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual
possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse
para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a
qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não
tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de
aquisição originária por usucapião.
3. Correta aplicação do art.
373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
4.
Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o
acórdão recorrido.
5. Inexistência de abuso do direito de recorrer
ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852475 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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