Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicaçã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não
admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão,
ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa
capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da
respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, §
1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização
de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente
pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a capitalização diária de juros em contratos
bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito
de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art.
28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da
cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria
reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada,
mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de
violação ao dever de informação do consumidor.
4. Cláusula
contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o
percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de
informação.
5. A análise da validade dessa cláusula envolve
interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o
que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não configurado
dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ.
7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria
reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.