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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA INJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
MERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA
INJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, o atraso na entrega
do imóvel violou o direito fundamental de acesso à moradia e
frustrou a legítima expectativa dos consumidores, configurando lesão
ao direito da personalidade. A parte recorrente alega violação aos
artigos 186 e 389 do Código Civil e divergência jurisprudencial,
sustentando que o inadimplemento contratual não gera, por si só,
direito à indenização por danos morais, sem comprovação de
circunstâncias excepcionais.
II. Questão em discussão
2. As questões
em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso especial
preenche os pressupostos processuais formais de admissibilidade,
especialmente no tocante à adequada e necessária fundamentação
quanto à alegada violação de lei federal; (ii) analisar se o atraso
na entrega de imóvel adquirido na planta pode configurar danos
morais indenizáveis; e (iii) examinar se a revisão da conclusão
firmada pelo Tribunal de origem quanto ao expressivo lapso temporal
de atraso na entrega da unidade imobiliária e à consequente lesão ao
direito da personalidade dos recorridos, apta a ensejar reparação
por danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O
recurso especial tem natureza vinculada, sendo imprescindível que a
parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, como o
acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais
apontados. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que
o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável. Contudo, atrasos expressivos na entrega de imóvel
podem ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial, conforme
precedentes da Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com
a orientação do STJ ao reconhecer que o atraso significativo na
entrega do imóvel, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual,
pode configurar lesão ao direito da personalidade, ensejando a
condenação por danos morais, com a consequente incidência da Súmula
83/STJ.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.