STJ — 2842144

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b664b03038f934e3ea778b2632f9d90fab0f8f53bdcd3e17728de086904d808e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938113
Número de registro na fonte
202500225951
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b664b03038f934e3ea778b2632f9d90fab0f8f53bdcd3e17728de086904d808e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA INJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA INJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, o atraso na entrega do imóvel violou o direito fundamental de acesso à moradia e frustrou a legítima expectativa dos consumidores, configurando lesão ao direito da personalidade. A parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 389 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sem comprovação de circunstâncias excepcionais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais de admissibilidade, especialmente no tocante à adequada e necessária fundamentação quanto à alegada violação de lei federal; (ii) analisar se o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode configurar danos morais indenizáveis; e (iii) examinar se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto ao expressivo lapso temporal de atraso na entrega da unidade imobiliária e à consequente lesão ao direito da personalidade dos recorridos, apta a ensejar reparação por danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial tem natureza vinculada, sendo imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável. Contudo, atrasos expressivos na entrega de imóvel podem ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial, conforme precedentes da Corte. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ ao reconhecer que o atraso significativo na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pode configurar lesão ao direito da personalidade, ensejando a condenação por danos morais, com a consequente incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.