Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.
ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA
LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM
PROTEGIDO. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da
responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de
ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de
vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
- A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato
exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como
causa de rompimento do nexo de causalidade.
- Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente
a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do
risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual
aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica
deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à
segurança dos consumidores.
- Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito
interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por
sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da
obrigação de indenizar.
- Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita
do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo
princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da
expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,
avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
- Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a
responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização
do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,
estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades
comerciais sem controle de acesso.
- O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade
dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo
evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos
contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar
de eventos alheios ao risco do negócio.
- Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia
conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e
alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos
consumidores.
- No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de
homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus
universitário que não contava com controle de acesso ou segurança
ostensiva.
- Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos
de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não
houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela
qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da
instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.
ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA
LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM
PROTEGIDO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da
responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de
ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de
vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato
exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como
causa de rompimento do nexo de causalidade.
3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente
a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do
risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual
aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica
deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à
segurança dos consumidores.
4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito
interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por
sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da
obrigação de indenizar.
5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita
do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo
princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da
expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,
avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a
responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização
do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,
estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades
comerciais sem controle de acesso.
7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade
dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo
evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos
contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar
de eventos alheios ao risco do negócio.
8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia
conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e
alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos
consumidores.
9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de
homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus
universitário que não contava com controle de acesso ou segurança
ostensiva.
10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos
de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não
houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela
qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da
instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.
11. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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