STJ — 2786241

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c2c8afd9e019d2f1e338a1e127bb2c0c73f35001cdfe218346b221f1edbb49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938189
Número de registro na fonte
202404118784
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786241 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04c2c8afd9e019d2f1e338a1e127bb2c0c73f35001cdfe218346b221f1edbb49. SHA-256 do comentário: 8210959e7b3a4dbde3370a2f0923510f2e0a4a60a37f7bb5f791b3807f1096d0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que a trai a aplicação da Súmula 284/ST. 7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.