STJ — 2900690

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938194
Número de registro na fonte
202501176716
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d077ecc2151761b8102becd8dcdf86fd1dd6970255b2c9d964351e00614153c8. SHA-256 do comentário: 9ad942ede230a30e9a0ca7e395ec0928bbbb9a2854cfa37000c6fa714fba5efe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento de normas condominiais em razão de locação temporária por meio de plataformas digitais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 5. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.