STJ — 2902661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c947986cc3a2d621987b7fe45d4eba49dec942abbf67ccb1bac6d08ed98db27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938196
Número de registro na fonte
202501208666
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5c947986cc3a2d621987b7fe45d4eba49dec942abbf67ccb1bac6d08ed98db27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integr…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do veículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. As decisões de admissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com fundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido configuram responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante, e se há fundamento para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo legal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, permitindo ao consumidor optar pela substituição do produto, rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. 7. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida diante da frustração das expectativas do consumidor e dos transtornos causados pelos vícios do produto. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.