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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integr…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Duplo agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de
danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro
adquirido pela autora.
2. O acórdão recorrido reconheceu a
responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante,
integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do
veículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. As decisões de
admissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com
fundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria
fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido
configuram responsabilidade solidária entre revendedora e
fabricante, e se há fundamento para a condenação em danos
morais.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade solidária entre
revendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de
fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do
Consumidor.
6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo
legal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC,
permitindo ao consumidor optar pela substituição do produto,
rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço.
7. A
condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida
diante da frustração das expectativas do consumidor e dos
transtornos causados pelos vícios do produto.
8. A pretensão de
reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de
dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
IV. Dispositivo
10. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.