Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE DNA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que o exame de DNA realizado de modo consensual entre o recorrente e o filho do falecido, assim como a conclusão do laudo técnico, deixou clara a inexistência do vínculo genético pretendido.…
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST
MORTEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE DNA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA
OFENSA AOS ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O
Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por
entender que o exame de DNA realizado de modo consensual entre o
recorrente e o filho do falecido, assim como a conclusão do laudo
técnico, deixou clara a inexistência do vínculo genético pretendido.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, med ida inviável nesta esfera recursal,
conforme diz a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.