STJ — 2898715

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6fda0fc0bc2d714bf0f36ec2e6947b776780fc6938fca060e1995225c8c50f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938202
Número de registro na fonte
202501138814
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898715 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6fda0fc0bc2d714bf0f36ec2e6947b776780fc6938fca060e1995225c8c50f8. SHA-256 do comentário: 503505e0e968ec3ba89da30a25a9aa7bc1a17f7e73041fd25a9dc0c5bd717aee.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de incongruência com o título executivo judicial. 2. Recurso especial não admitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 3. Parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, não envolve interpretação de cláusulas contratuais e que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) a afirmação de que a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação de normas legais e regulamentares; e (iii) a indicação de dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma suficiente todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância do recorrente com o resultado do julgamento não configura a violação dos referidos dispositivos. 6. A pretensão de discutir a aplicação de índices de correção monetária, bem como a ausência de anatocismo, conforme apurado em laudo pericial, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicado por analogia. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação de preceitos legais federais. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.