STJ — 2901251

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f59b26e49fff4b1c65a1e3862354953f062344a593b72566381978bd85367da2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938203
Número de registro na fonte
202501182228
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da demanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de provas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor do débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de postular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa, objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência. 7. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. Embora a parte recorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de Processo Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938, não apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para evidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios apontados no acórdão recorrido. 9. Necessidade de o reexame de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos prejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte agravada. 10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de prejuízo para a configuração de perdas e danos. 11. O reconhecimento de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo, notadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, 929, 930, 931 E 938 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da demanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de provas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor do débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de postular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa, objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência. 7. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. Embora a parte recorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de Processo Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938, não apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para evidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios apontados no acórdão recorrido. 9. Necessidade de o reexame de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos prejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte agravada. 10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de prejuízo para a configuração de perdas e danos. 11. O reconhecimento de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo, notadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.