STJ — 2796329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822ca719a03d4e1c4269cd64b17a653d2c6bde4e787058bbcad4057156a22f25
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938212
- Número de registro na fonte
- 202404424436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação
dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, §
2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a
majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição
decorrente da resilição de contrato de compra e venda de
imóvel.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal
demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores
entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do
comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida
considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada
pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de
terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese
sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMP OSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a não aplicação
dos enunciados sumulares mencionados e a violação aos artigos 23, §
2º, da Lei nº 4.591/64, e 927, III, do CPC.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, uma vez que a parte agravante pretende obter a
majoração do percentual de retenção e a cobrança de taxa de fruição
decorrente da resilição de contrato de compra e venda de
imóvel.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal
demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
jurisprudência consolidada do STJ permite a retenção de valores
entre 10% e 25% em casos de rescisão contratual por interesse do
comprador, sendo o percentual de 10% fixado pela decisão recorrida
considerado razoável e proporcional.
6. Em conformidade com a
jurisprudência do STJ, a cobrança de taxa de fruição foi afastada
pela Corte de Origem, a qual consignou que o imóvel é lote de
terreno não edificado.
7. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese
sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2579263>>-RJ
(COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1940543>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.