Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica por plano de saúde. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou erroneamente a jurisprudência do Tema 1.069 do STJ e que a questão central não envolve reavaliação do conjunto probatório, mas sim interpretação jurídica sobre a natureza da cir…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA
1.069/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica
por plano de saúde.
2. A parte agravante sustenta que a decisão
recorrida aplicou erroneamente a jurisprudência do Tema 1.069 do STJ
e que a questão central não envolve reavaliação do conjunto
probatório, mas sim interpretação jurídica sobre a natureza da
cirurgia e sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios.
3. A
parte agravada defende que a decisão recorrida está fundamentada em
análise minuciosa das provas, incluindo relatórios médicos que
atestaram a necessidade da cirurgia.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Especial
interposto pela operadora de plano de saúde supera os óbices de
admissibilidade relativos à: (i) consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (ii) necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório para aferir a natureza da
cirurgia (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do STJ, consolidada no Tema 1.069, estabelece que é de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente
pós-cirurgia bariátrica.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.069, segundo a qual é
de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica. Tal alinhamento atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A análise da tese recursal, que
busca afastar o caráter reparador do procedimento cirúrgico,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, em especial dos laudos e relatórios médicos. Tal
providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou
objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento
jurídico dos fatos incontroversos, limitando-se a alegações
genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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