Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar a deci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.022, 291 E 292 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
extinguiu incidente de fraude à execução, sem resolução de mérito, e
rejeitou embargos de declaração. O recurso especial buscava reformar
a decisão para: (i) condenar a parte recorrida em honorários
advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar a correção, de ofício,
do valor da causa; e (iii) afastar a alegada omissão do acórdão de
origem.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, §§ 1º,
2º, 6º-A e 8º, 291, 292, II, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de
Processo Civil, alegando: (i) cabimento de honorários sucumbenciais
em razão da extinção do incidente; (ii) necessidade de correção de
ofício do valor da causa; e (iii) omissão no enfrentamento das teses
apresentadas.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos
seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto aos
arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) deficiência
na argumentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (Súmula
284/STF); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, que não admite honorários sucumbenciais em
incidentes processuais que não alterem substancialmente o processo
principal (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se: (i) é cabível o arbitramento de
honorários sucumbenciais em incidente processual que não altere
substancialmente o processo principal; (ii) houve prequestionamento
das matérias relativas aos arts. 291 e 292, II, § 3º, do CPC; e
(iii) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar
adequadamente as teses apresentadas.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ entende que honorários sucumbenciais não são
cabíveis em incidentes processuais que não alterem substancialmente
o processo principal, mas apenas determina o levantamento de penhora
sobre um bem, conforme Súmula 83/STJ. O cancelamento de matrículas
constritas, como consequência da extinção do incidente de fraude à
execução, não configura alteração substancial do feito principal,
uma vez que a execução prossegue com a possibilidade de novas
constrições sobre outros bens.
6. A ausência de prequestionamento
explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF.
7. A deficiência na argumentação da suposta violação
aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sem a indicação motivada e clara dos
pontos supostamente omissos, obsta o conhecimento do recurso
especial. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e
adequada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
8. A
parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
contemporânea ou superveniente que afastasse o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.