STJ — 2779785

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de894ffb0d7a79648e7b88d770f22272a5283f7f121dfb9417480997c311a8da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938217
Número de registro na fonte
202404049335
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779785 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de894ffb0d7a79648e7b88d770f22272a5283f7f121dfb9417480997c311a8da. SHA-256 do comentário: 0bd131d7c630e1b325814a14e39caea40cd55394d24c35ed4e01c56fc551a7f0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada impugn…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada impugnou o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão agravada, notadamente ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas suscitados, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 350, 355, I, 370 e 437, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa ao cabimento da multa cominatória à luz do contrato firmado pelas partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024). 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação." (REsp n. 196.262/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/1999, DJ de 11/9/2000, p. 250.) IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.