Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 13…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE
VALORES EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo
Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº
1300418/SC (Tema 577), e, no mais, com base no art. 1.030, V, do
mesmo diploma legal, sob o argumento de que o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A agravante alegou violação aos arts. 927, 1.022, II, e
1.040 do Código de Processo Civil, à Lei nº 13.786/2018, e às
Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, além de apontar prejuízo
desproporcional à parte vendedora e enriquecimento sem causa da
parte adquirente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão recorrida e a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado no Tema 557/STJ, que
estabelece ser abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de
forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (REsp
1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013)
O agravo
em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2780821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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