STJ — 2627350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49f2fdb5a2780982e87a6e87638c318bc6fa2dbb449bc72a31056772a807f21
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A
DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a
decadência do direito de pleitear complementação de área ou
abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem
de imóvel rural.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo
decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve
início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal
de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a
decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que
justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da
Súmula 7/STJ foi equivocada.
3.A ausência de registro do título,
conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo
decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste
do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro
teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura
pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de
registro.
4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a
área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de
terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a
indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi
identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o
prazo decadencial teria iniciado com o registro do título.
5.A
alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os
casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o
art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta,
pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a
área objeto da lide.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das
conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.