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PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM
LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO
EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de
agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato
de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa
julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por
ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a
adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização
contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e
(iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender
reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas
fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA.
3. A
demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda
Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei
regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição
Federal.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as
razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a
existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A
coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido
no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da
ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da
integralização, representado pelo último valor divulgado
anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos
informes e Súmula 371/STJ.
6. A pretensão de substituir a premissa
fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por
contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros
do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.