STJ — 3012987

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debd2e6912436f14bd67697c2089d8f871541853abba9f8545b2d3641ba94818

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938236
Número de registro na fonte
202502998673
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: debd2e6912436f14bd67697c2089d8f871541853abba9f8545b2d3641ba94818
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e (iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA. 3. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da integralização, representado pelo último valor divulgado anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos informes e Súmula 371/STJ. 6. A pretensão de substituir a premissa fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.