STJ — 2477303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc8f07c7bb52ebc7f298335af3ffc37a723522a8d414833ecadc822b36114418
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA
AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar
para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas
por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo
negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em
conformidade com o princípio da unidade da jurisdição.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser
reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria,
ainda que em sede de ação cautelar.
3. Não há violação aos arts. 42,
43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo
desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que
os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a
decisão.
4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da
ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável
no agravo em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.