STJ — 2825667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c3c478b92cae1079b768be47cb5874fed0e35252f57bfb576db25293e3d626

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 205, §1º, do Código Civil, E 833, IV E 921, §4º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO PARA TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmulas 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 205, §1º, do Código Civil, e 921, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho. 4. Na caso concreto, fastou-se a prescrição intercorrente sob o fundamento de que suspensão do processo por um ano, de 18/03/2016 a 18/03/2017, e que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 18/03/2017, foi interrompido pela reativação do feito em 10/03/2022, antes do término do prazo. 5. Quanto à impenhorabilidade do veículo, a parte agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas. 6. No tocante à prescrição intercorrente, a controvérsia envolve a verificação de atos processuais praticados pelo exequente e a análise da existência de inércia, o que exige incursão no conjunto probatório dos autos. 7. A alegação de impenhorabilidade do veículo depende da comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da profissão. 8. No que tange à prescrição intercorrente, o STJ possui entendimento pacífico de que a sua configuração exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sendo vedado o reconhecimento da prescrição quando o credor demonstra atos úteis ao andamento do processo. 9. Em relação à impenhorabilidade do veículo, a jurisprudência do STJ é igualmente firme ao exigir prova inequívoca da indispensabilidade do bem para o exercício da profissão, não bastando alegações genéricas ou a mera utilidade do bem. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.