Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso es…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA
ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a
ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda,
em razão da alegada iliquidez do crédito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos
documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da
alegação de iliquidez do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita
que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso
especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio
jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre
de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de
similitude entre os julgados.
5. A concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de
plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não
evidenciados no caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do
STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de
matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar
objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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