STJ — 2827656

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938269
Número de registro na fonte
202500040029
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc. SHA-256 do comentário: 59a2dadec64cab36aa9eccafdcf0e159c979957be8b5838cef135d8bf5b237e7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso es…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da alegação de iliquidez do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de similitude entre os julgados. 5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.