Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO
ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto
alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade
objetiva do fornecedor, fixou indenização por dano moral e afastou
os embargos de declaração. A agravante sustentou que não houve dano
moral indenizável, pois o produto não foi ingerido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos
morais, diante da alegação de ausência de efetivo dano ao
consumidor, em razão de não ter ocorrido ingestão do produto com
corpo estranho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não
pode ser admitido quando a pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O
Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a
existência de defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor e
a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), entendimento que
não pode ser revisto em sede especial.
5. A jurisprudência pacífica
do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo
corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco
concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável
(REsp 1.424.304/SP; REsp 1.644.405/RS; AgInt no AREsp
2597336/MG).
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera
quando apoiada em premissas fáticas, igualmente obsta das pela
Súmula 7/STJ.
7. O valor da indenização fixado pela instância de
origem somente pode ser revisto em hipóteses de manifesta
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2823031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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