STJ — 2823031

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45cd594c679b3db81068b0b0891db5d03390ff5c7b21894b68b45a2f8d6ae430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938274
Número de registro na fonte
202404852676
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45cd594c679b3db81068b0b0891db5d03390ff5c7b21894b68b45a2f8d6ae430. SHA-256 do comentário: 6116e2f7dfc827e240b6375e9f171ad68aa9c4d5ebaea1b3495db17d0d253097.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da presença de corpo estranho em produto alimentício. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, fixou indenização por dano moral e afastou os embargos de declaração. A agravante sustentou que não houve dano moral indenizável, pois o produto não foi ingerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido para afastar a condenação por danos morais, diante da alegação de ausência de efetivo dano ao consumidor, em razão de não ter ocorrido ingestão do produto com corpo estranho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, a existência de defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor e a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), entendimento que não pode ser revisto em sede especial. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável (REsp 1.424.304/SP; REsp 1.644.405/RS; AgInt no AREsp 2597336/MG). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando apoiada em premissas fáticas, igualmente obsta das pela Súmula 7/STJ. 7. O valor da indenização fixado pela instância de origem somente pode ser revisto em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.