STJ — 2819112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938275
Número de registro na fonte
202404519121
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee. SHA-256 do comentário: d9394483e94dcd6c79580db04494a818793d52a3ef0bfe4290bbd44ccd09bdd0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii) ocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o cum…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii) ocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o cumprimento de sentença, por não se manifestar no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço constante do CNPJ e recebida por porteiro, é válida; (ii) estabelecer se houve preclusão temporal do direito da parte agravada em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que é válida a citação realizada no endereço constante dos cadastros oficiais, competindo à pessoa jurídica mantê-los atualizados. 4. Aplica-se, por analogia, da Súmula 372 do STJ, que admite a validade da citação recebida por funcionário de portaria, estendendo-se a lógica à citação recebida por pessoa vinculada ao endereço da pessoa jurídica. 5. A preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença decorre do decurso do prazo legal após a intimação válida, nos termos do princípio da segurança jurídica, reforçado pela ratio decidendi da Súmula 410 do STJ. 6. A análise da validade da citação e da preclusão do direito de impugnação envolve o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ IV- DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 336-338): RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade, conforme acórdão de fls. 337-338. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 195 do Decreto Lei nº 5.844/1943, 248, §§ 2º e 4º, 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 195 do Decreto Lei nº 5.844/1943, sustenta que a citação da pessoa jurídica foi realizada no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa, sendo obrigação do contribuinte comunicar eventual alteração de endereço às repartições competentes, o que não foi feito. Argumenta, também, que o art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil foi violado, pois a citação foi recebida por porteiro no endereço da empresa, o que seria válido conforme a legislação processual. Além disso, teria havido violação aos arts. 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, ao não se reconhecer a preclusão do direito da empresa TECPLAN em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que esta não se manifestou no prazo legal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 433-459. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 469-470): (i) Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.(ii) Não foi demonstrada a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigmas, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois demonstrou a violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente no que tange à validade da citação realizada no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa e à preclusão do direito da TECPLAN em apresentar impugnação. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 502-527. A TECPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MAURÍCIO PRADO ALVES, no âmbito do AREsp 2819112/SP (2024/0451912-1), requerendo a juntada de documento pessoal do recorrido Maurício Prado Alves, com o objetivo de comprovar sua idade (e-STJ, fls. 548-550). Os peticionários instruíram o pedido com cópia da carteira de identidade de Maurício Prado Alves, expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta a data de nascimento de 14 de junho de 1957 (e-STJ, fl. 549). A petição foi protocolada eletronicamente em 01/04/2025, às 20:26:09, conforme registro no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 550). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.