STJ — 2959934

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45e8535d6f51e6457bd2df7654b75a9afd1c83d0ae5f5703c67574f900314ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938276
Número de registro na fonte
202502117122
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f45e8535d6f51e6457bd2df7654b75a9afd1c83d0ae5f5703c67574f900314ca. SHA-256 do comentário: 6386370938ee2af16d9e3c55f3a200511a5b13a3963b63d8de834cb01603ea96.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a deci…

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a decisão contraria os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, além de não demandar reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou o contrato como "falso coletivo" e aplicou os índices de reajuste destinados aos planos individuais, entendendo que os reajustes aplicados foram exorbitantes e desarrazoados, além de considerar desnecessária a realização de perícia atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; e (ii) é possível a esta Corte Superior rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusivos os reajustes aplicados em plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura do "falso coletivo" em contratos de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, equiparando-os aos planos indi viduais para fins de reajuste. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa) e a abusividade dos reajustes aplicados demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares, o que não afasta a sua incidência. 8. O indeferimento da produção de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.