Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22,
§2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos
critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão
unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito
e sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato
de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando
cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A mera
irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
5. A Corte de
origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a
controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de
honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
6. A revisão do entendimento firmado pela instância de
origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
5.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação
do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o
risco de enriquecimento ilícito.
7. A análise da pretensão recursal
demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem
necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735355 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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