Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face
de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da
notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$
10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial,
reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao
consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do
art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela
qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da
inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de
notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re
ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A invocação de divergência jurisprudencial
resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da
Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas
e o recorrido.
6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices
sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à
parte recorrente.
7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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