STJ — 2972466

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938280
Número de registro na fonte
202502199230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972466 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0. SHA-256 do comentário: 58eb4e35a104078b4bce831d82a6b5bfd0efbfb84a1865f65eb3fd6277bfbfa7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre J. A. B. e E. R. R. Os recorrentes alegaram violação ao art. 1.723 do Código Civil e dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de provas robustas para reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do reconhecimento da união estável post mortem é possível em recurso especial, diante da alegação de valoração inadequada das provas; e (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial apresentado viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, aplicável ao presente caso, no qual o acórdão recorrido reconheceu a união estável com base em análise detalhada das provas. 4. A alegação de erro na valoração das provas, para ser acolhida no âmbito do recurso especial, exige demonstração de violação direta a norma jurídica, sem necessidade de reexame do conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A tentativa de afastar o reconhecimento da união estável baseia-se na tese de insuficiência e contradição das provas, o que demanda, necessariamente, a reanálise do acervo probatório, conduta incompatível com a natureza do recurso especial. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se admite a comparação de julgados quando os acórdãos paradigmáticos e o recorrido partem de contextos fáticos distintos, conforme também reconhecido pela jurisprudência do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse cenário, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio baseado em situações fáticas diversas não configura divergência interpretativa idônea, o que afasta a viabilidade recursal por essa via. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.