Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE. PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu rec…
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE.
PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de afronta
aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência do óbice da
Súmula nº 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de
admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de
decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto
deixou de demonstrar, de maneira objetiva e concreta, que a análise
do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações
genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar
as razões já expendidas no recurso especial.
6. No tocante às
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório
ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
7. A mera
reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame
do agravo, conforme precedentes do STJ.
8. A ausência de impugnação
específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do
recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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