Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provi…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO
DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO
DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de
instituição financeira por fraude em levantamento de depósito
judicial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento,
alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência
de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e
ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a
aplicação da Súmula 479 do STJ.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição
financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos
arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da
Súmula 479 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º,
e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao
caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III.
Razões de decidir
5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa
e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi
fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo
inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso.
7. A
revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de ilegitimidade passiva e de
inexistência de relação de consumo também depende de análise do
contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2628225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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