STJ — 2628225

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c523b46ce50e491f30bc137dbb480e1cef84a36e6cf672ed94c0f09bb466a973

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938283
Número de registro na fonte
202401495452
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c523b46ce50e491f30bc137dbb480e1cef84a36e6cf672ed94c0f09bb466a973. SHA-256 do comentário: 3f947d05e2a3863e7b338e7df861716b6ae674eeaae44e38cf1fa4e55343b4dc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provi…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso. 7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.