STJ — 2501240

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938286
Número de registro na fonte
202303899547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2501240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac. SHA-256 do comentário: efdfca6e092ccae79aaf2193c1af6fead1139c57b171c96d50e4589dbfb3e2a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Contrato de edição: exclusividade, tiragem, contas e prazo

Tema documentado no texto da fonte

O instrumento deve distinguir edição, distribuição, divulgação, estoque, canais e territórios. Se a editora pretende sublicenciar ou explorar outro formato, isso precisa de base contratual.

Trecho de Contrato de edição: exclusividade, tiragem, contas e prazo · Objeto e exclusividade ficam dentro do contrato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, edicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2709ec4f7e1cec4b864004a3cd4f8730271393033edfde7968bd339b9ef38971
  • Registro documental: 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Ques…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos danos materiais é possível em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos. 5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.