Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Ques…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
Agravo em recurso
especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de
inadimplemento de contrato de edição de obra didática.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a
ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral
indenizável;
(ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos
danos materiais é possível em recurso especial, diante da
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3.
O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e
provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de
cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância
ordinária, conforme Súmula 5/STJ.
4. O inadimplemento contratual,
por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a
direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os
fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos.
5. A revisão
de critérios utilizados para fixar indenização material demanda
incursão probatória, vedada em recurso especial.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2501240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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