STJ — 2749608

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6eb67e79f7ebdd316bad37aa7064f12b6985a536d8b43b39c82cec7eefd94a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938287
Número de registro na fonte
202403557218
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749608 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb6eb67e79f7ebdd316bad37aa7064f12b6985a536d8b43b39c82cec7eefd94a. SHA-256 do comentário: 0d38c2c44c9e5714eb1af505cdb1e357d55ade2d453952ddb50514716cc53895.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da formalização de registro empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da formalização de registro empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se é possível afastar a sujeição, à recuperação judicial, de créditos constituídos por empreendedor rural antes do registro na Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação clara e precisa, sendo incabível utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir matéria de mérito (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A análise da pretensão recursal, voltada a afastar a sujeição de determinados créditos ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ de que os créditos constituídos por empresário rural antes do registro em Junta Comercial submetem-se à recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, podendo tal lapso ser comprovado por outros meios (AgInt no REsp n. 1.944.970/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.