STJ — 2795155

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e8c95c62dc34175270b49553093862778f6417bf5465c07904e4e18556d892

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938290
Número de registro na fonte
202404409521
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795155 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07e8c95c62dc34175270b49553093862778f6417bf5465c07904e4e18556d892. SHA-256 do comentário: 87b9de44463ef11a927f9c59a0a7adcd56f3d16413f789fb2a4a49f9dccb4c11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a cont…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há prescrição a ser reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que demonstrem distinção no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.