Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a cont…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência
na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a
desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a
interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não
demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
3. A parte agravada defende a inexistência de
requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há
prescrição a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao
afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na
promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário
que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito.
6. A
Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A
análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do
acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ
estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial
ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo
inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que
demonstrem distinção no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795155 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07e8c95c62dc34175270b49553093862778f6417bf5465c07904e4e18556d892. SHA-256 do comentário:87b9de44463ef11a927f9c59a0a7adcd56f3d16413f789fb2a4a49f9dccb4c11.