Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fo…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não
reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora,
sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do
consumidor.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro
grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para
considerar improcedente a ação.
3. O recurso especial foi inadmitido
com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos
apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser
afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor.
III.
Razões de decidir
5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no
acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma
clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação
suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos
interesses da parte recorrente.
6. A responsabilidade objetiva da
instituição financeira por fraudes em transações bancárias é
afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
7. A
revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a culpa exclusiva do
consumidor e a ausência de responsabilidade da instituição
financeira exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório,providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em
harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Disposit ivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787745 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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