STJ — 2787745

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1941aeb9e6370da822c4c62d8f36f152fdd5b8c5e2563b2b25d4cc43083fba3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938298
Número de registro na fonte
202404265377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787745 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1941aeb9e6370da822c4c62d8f36f152fdd5b8c5e2563b2b25d4cc43083fba3. SHA-256 do comentário: 41a73ac947c2eaba5bf131c57f1b260fff33e87d7102ba06ed696831b99d3ee1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fo…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para considerar improcedente a ação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 7. A revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de responsabilidade da instituição financeira exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Disposit ivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.