Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob
alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta que sua
pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma
que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada
e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
3. A decisão
recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza
indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da
pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do
prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do
Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e
dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração
objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice.
6. O
entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios
construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula
83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva,
que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios
construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não os prazos decadenciais.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789932 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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