STJ — 2789932

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938299
Número de registro na fonte
202404237435
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789932 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d. SHA-256 do comentário: 146c4e58ebfb5e9ebc17a6264fc03c80b82cfb9a1c8df73b443085f3c3fe2faf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. 3. A decisão recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos decadenciais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.