Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que s…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de
negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º,
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta
que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da
lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato
de seguro de vida em questão.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade
de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a
responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula
7/STJ e da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando
fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
5. A ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido -
no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao
mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado
diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula
283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
6. A pretensão da recorrente de afastar sua
responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na
análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial,
demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A responsabilidade
da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que
indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico
do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial
homologado.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2762412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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