STJ — 2762412

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09217f3a4ba39f0f3352316483053d68b3cad529e2864d7d9f2f3879dfb81c31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938300
Número de registro na fonte
202403797322
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09217f3a4ba39f0f3352316483053d68b3cad529e2864d7d9f2f3879dfb81c31. SHA-256 do comentário: e1c297d0349ba3863d33de4e5ae771adda2c42d1fd2c59615f2345068ddac204.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que s…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato de seguro de vida em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão da recorrente de afastar sua responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A responsabilidade da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial homologado. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.