Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO CONCRETO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recup…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. JUÍZO DE ESSENCIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO CONCRETO
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado em supostas
violações a dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, em
discussão sobre penhora de faturamento de sociedade em recuperação
judicial.
II. QUESTÕES EM ANÁLISE
2. Alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Suposta violação a dispositivos da Lei de
Recuperação Judicial e do CPC, quanto à penhora de faturamento.
4.
Pretendida divergência jurisprudencial.
III. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
5. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando
os pontos necessários, ainda que de forma contrária à tese da parte
agravante (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023).
6. Parte
dos dispositivos invocados (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC,
arts. 797, 831 e 835, I) não foi objeto de exame pela Corte de
origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a
Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
7. A
análise da possibilidade de penhora de faturamento de empresa em
recuperação judicial exigiria reexame de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe
12/12/2024).
8. O entendimento da Corte de origem quanto à
competência do juízo recuperacional para analisar a essencialidade
dos bens está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.202.413/SP, DJe 21/8/2025).
IV.
DISPOSITIVO
9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.