STJ — 2763820

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27d60393a736ba532c900c17f1da3162038b90f3ea1d97a78ee4a0b9a878dd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938302
Número de registro na fonte
202403769566
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a27d60393a736ba532c900c17f1da3162038b90f3ea1d97a78ee4a0b9a878dd2. SHA-256 do comentário: 1f7f7a7296cd848f7b02dcfc203a540fc277475c08bf89d4bacfd22fb999e0c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico assinalava prazo diverso, razão pela qual confiou na data informada. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico assinalava prazo diverso, razão pela qual confiou na data informada. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, com fundamento em informação equivocada constante do sistema eletrônico do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto em 14/6/2024, após o termo final do prazo legal, ocorrido em 11/6/2024, sendo, portanto, intempestivo. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a consideração da boa-fé da parte quando comprovada falha do sistema eletrônico do tribunal que induza a erro quanto ao prazo recursal (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5. Para a configuração de justa causa, é indispensável a apresentação de prova concreta e idônea da falha do sistema eletrônico, sendo insuficiente a simples imagem de tela ou print extraído da internet (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 6. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou comprovação adequada da suposta falha, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.