STJ — 2780087
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão
que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão
que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade
de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por
danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação
discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários,
recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da
prova.
2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de
tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de
falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos
morais e a restituição em dobro.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar
reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência
consolidada do Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi
realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o
dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e
provas para análise das alegações de falha no dever de informação,
danos morais e repetição de indébito.
III. Razões de decidir
5. A
alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o
acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre
os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com
negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de reforma do
julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e
à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo
fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise das razões recursais
indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos
que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame
fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a
cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em
conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.