Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a
presença de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo
Civil, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de
omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii)
ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii)
incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos, os quais enfrentaram os temas relevantes de
forma suficiente, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
20/3/2025).
4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca
dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente os arts.
884 e 886 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 282 do STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024).
5. A análise da pretensão recursal relativa à existência
de respaldo contratual a direito à subscrição ou complementação de
ações, ou à indenização, demanda a revisão do conteúdo contratual. O
exame das cláusulas contratuais impugnadas demanda interpretação,
providência vedada pela Súmula 5 do STJ.
6. O acolhimento da tese
recursal relativa à data em que pactuado os contratos à luz das das
Portarias nº 375/1994 e nº 270/1995 demandaria inevitável revisão do
quadro fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024).
7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Não há como
desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a
pactuação ocorreu sob a égide da Portaria n. 610/1994), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 809.841/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários
sucumbenciais majorados em 2%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765259 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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