STJ — 2773458

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0734f80c196ed280c60f63e0a17a656a4ff8beda51ecf6bd73075a4240a41900

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938307
Número de registro na fonte
202403928310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0734f80c196ed280c60f63e0a17a656a4ff8beda51ecf6bd73075a4240a41900. SHA-256 do comentário: 0c24270235a06195402c29100062dd14a9c60c240f2ebaaee262eeb922863e7f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Proc…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravada afirma que o agravante pretende reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, consubstanciada em suposto julgamento além do pedido. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento de quitação parcial da dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido (minus petita), e não julgamento extra petita. 8. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.