Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Proc…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A
parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame
de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a
consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil.
3. A parte agravada afirma que o agravante pretende
reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte
agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se
possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
consubstanciada em suposto julgamento além do pedido.
III. Razões de
decidir
5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do
pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de
rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação
parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica
como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como
rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A Súmula
83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte
de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O reconhecimento de quitação parcial da
dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do
pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido
(minus petita), e não julgamento extra petita.
8. A parte agravante
não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos
cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a
buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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