Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recor…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO
GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO
PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar
se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os
fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos
para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais invocados
pela parte recorrente (art. 877, § 1º, do CPC e art. 35, I, "a", da
Lei 11.101/05), configurando ausência de prequestionamento, o que
atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. Não basta a oposição de embargos
de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo
necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem
sobre os dispositivos indicados como violados (AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).
5. A análise da tese recursal
relativa ao preço da arrematação, à essencialidade do bem e à
competência do juízo recuperacional demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de
12/12/2024).
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a
irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto, o que
atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso (CC n.
194.154/PE, DJe de 22/9/2023).
7. Ainda que houvesse divergência, o
recurso especial não poderia ser conhecido pela alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio se assenta em fatos e provas,
hipótese que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo
em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771674 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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