Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fat…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A parte
agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de
provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e
934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à
agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao
objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos
legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii)
a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de
forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca
da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em
sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância
com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação
jurisdicional.
6. A argumentação do recurso especial é deficiente,
pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se
baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a
responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica
e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula
284/STF.
7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de
origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na
alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil.
8. A pretensão recursal de
afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida
trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de
prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância
ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.