STJ — 2767365

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fda14f75bf3e76cb25b96d056eefb5192b3ebbb698d2bc3ca58714ad443b51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938310
Número de registro na fonte
202403869703
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado matéria fática tornada…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado matéria fática tornada incontroversa pela revelia dos réus, configurando erro de direito. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na análise de provas documentais constantes dos autos, concluindo pela ausência de inadimplemento e de sucessão empresarial, e destacou que a pretensão da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, considerando os efeitos da revelia e a alegada violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão de revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.