Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos arti…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante
sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas
sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega
violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º,
§1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio
jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul.
3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de
conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da
recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta
Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à
coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos
termos legais e regimentais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra
empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida,
devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para
posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da
Súmula 83/STJ.
6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em
processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão
recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Para superar o óbice da
Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não foi feito.
8. A parte agravante não realizou o cotejo
analítico necessário para comprovar a alegada divergência
jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de
acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos
confrontados.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da
divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o
que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica
aos recursos interpostos com fundamento na divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960802 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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