STJ — 2960802

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6acc54ef3008510752b2be21f6bd34d4680fff94c5b89b6eb1ed2dddadd558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938311
Número de registro na fonte
202502136041
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960802 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e6acc54ef3008510752b2be21f6bd34d4680fff94c5b89b6eb1ed2dddadd558. SHA-256 do comentário: e42dd988ab4c6ad729bc13875b27eddae0e3f4f94779d7a2a096be0b762425e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos arti…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 8. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.